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Parecer - 1 - CAS - (61916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - Comissão DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 93/2023
Da Comissão De Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 93/2023, que “Veda a cobrança de valores de inscrição diferenciados e taxas adicionais de comodidade ou conveniência para atletas cadeirantes.”
AUTOR: Deputado Deputado Eduardo Pedrosa.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
É submetido ao exame da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 93, de 2023, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que trata de valores, taxas e cobranças de valores diferenciados ou adicionais para atletas cadeirantes.
O objetivo do projeto é reconhecer a participação dos atletas cadeirantes em diversas modalidades esportivas, que vêm conquistando cada vez mais adeptos no Distrito Federal e no Brasil, aumentando a qualidade de vida ou superando metas, além de proporcionar oportunidades de sociabilização e torná-los mais independentes no dia a dia.
O projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICL, art. 65, I, “c”), bem como para exame de admissibilidade da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no Art. 65, I, alíneas a, c e g, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à vedação de cobrança de valores de inscrição diferenciados e taxas adicionais de comodidade ou conveniência para atletas cadeirantes.
O projeto não apresenta nenhum vício em relação à sua análise de mérito por parte desta comissão, pois tem como objetivo o reconhecimento da participação dos atletas cadeirantes em diversas modalidades esportivas, que vêm conquistando cada vez mais adeptos no Distrito Federal e no Brasil, aumentando a qualidade de vida ou superando metas, além de proporcionar oportunidades de sociabilização e torná-los mais independentes no dia a dia.
Sob o ponto de vista social, o projeto de lei apresentado tem como objetivo promover a inclusão e a igualdade de oportunidades para os atletas com deficiência em competições esportivas. Ao proibir a cobrança de valores de inscrição diferenciados e taxas adicionais de comodidade ou conveniência de pagamento online junto a instituições financeiras, o projeto busca assegurar que todos os atletas tenham acesso igualitário às competições esportivas, independentemente de suas limitações físicas ou financeiras.
Além disso, o projeto prevê que os atletas cadeirantes tenham os mesmos direitos que os demais participantes, incluindo brindes, camisetas, premiações, entre outros. Também garante a gratuidade de inscrição em eventos esportivos para os atletas de apoio ao atleta cadeirante.
Dessa forma, o projeto busca promover a inclusão social, a igualdade de oportunidades e o respeito aos direitos das pessoas com deficiência, contribuindo para uma sociedade mais justa e democrática.
A respeito do tema, a Constituição Federal estabelece a seguinte diretriz:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: [...]
No âmbito Federal foi editada a Lei n. 13.146/2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que sobre o tema dispõe:
Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso: [...]
Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:
I - Incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
II - Assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das atividades de que trata este artigo; e
III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ainda, dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 254:
Art. 254. É dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas, formais e não-formais, como incentivo a educação, promoção social, integração sócio cultural e preservação da saúde física e mental do cidadão.
Parágrafo único. As unidades e centros esportivos pertencentes ao Poder Público do Distrito Federal estarão voltadas para a população, com atendimento especial a criança, adolescente, idoso e portadores de deficiência.
Dos dispositivos legais acima transcritos resta evidente opção do Estado Brasileiro pela proteção e inclusão das pessoas portadoras de deficiência, cabendo ao poder público, de modo especial, a adoção de medidas protetivas e inclusivas necessárias.
Nesse sentido, a proposição ora em exame vem ao encontro aos princípios gerais previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na legislação infraconstitucional.
Com efeito, assegurar a gratuidade da inscrição em atividades desportivas para o atleta de apoio ao atleta cadeirante, é promover a inclusão e assegurar o efetivo exercício do direito de participação em atividades esportivas, consoante estabelece o art. 43 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Assim, trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é de extrema relevância, razão pela qual esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa.
Diante do exposto, somos favoráveis à APROVAÇÃO quanto ao mérito do Projeto de Lei n.º 93/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 19:06:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Parecer - 1 - CAS - (61914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - Comissão de assuntos sociais
Projeto de Lei nº 2554/2022
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 2554/2022, que “Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 2554/2022, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que propõe a aplicação de medidas administrativas para estabelecimentos como fundições, sucateiros e similares que adquirirem e estocarem tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências.
O objetivo do projeto é coibir a receptação de produtos para dificultar a venda por parte de pessoas que cometem furtos, reduzindo, assim, a ocorrência desses atos.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à presente propositura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o artigo 64, inciso I, alínea f, do Regimento Interno desta Casa, a Comissão de Assuntos Sociais tem a competência de examinar, no mérito, matérias relacionadas ao serviço público em geral no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 2554/2022 merece elogios por propor uma significativa modernização legislativa em um âmbito particularmente relevante. O furto de grelhas, tampas e grades é uma prática comum no Distrito Federal, que os bueiros, as bocas de lobo e a fiação de telefonia são especialmente vulneráveis a ataques por parte de criminosos interessados em obter dinheiro com a venda dos metais que compõem esses itens. Portanto, é responsabilidade do Poder Público promover iniciativas que combatam esse tipo de dano sistemático praticado contra a coletividade.
A Lei nº 4.555/2011, que instituiu a Política Distrital de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, foi uma medida importante aprovada há uma década. No entanto, essa lei ficou em descompasso com as variações dos bens públicos compostos de metal e, por conseguinte, também tem sido objeto de interesse de criminosos.
Para ilustrar a necessidade do Projeto de Lei em questão, é importante mencionar que o Distrito Federal teve um prejuízo de R$ 384 mil reais em 2022 com o furto de 400 bocas de lobo em diversos pontos da cidade. Cada grelha roubada, confeccionada em ferro, custa R$ 960 reais, mas é vendida em ferros velhos por apenas R$ 50 reais. A retirada das tampas dos bueiros pode causar inúmeros prejuízos à comunidade, como entupimento de galerias pluviais e acidentes com ciclistas, motoristas, pedestres e animais.
Além disso, o Projeto de Lei nº 2554/2022 também pretende conferir maior efetividade ao texto legal por meio da inserção de sanções administrativas a empresas que manuseiam sucata de origem ilícita. Essa medida proposta é de singular relevância, pois pretende coibir o comércio ilícito desses componentes, razão que motiva os frequentes furtos aqui exemplificados. Como as sanções são em sede administrativa, não há óbices inequívocos ao seu ingresso no ordenamento jurídico, mas reitera-se que esse exame minucioso será feito pela Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Diante do exposto, manifesto meu voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2554/2022 no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 19:06:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (61915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer o apensamento para tramitação conjunta dos Projetos de Lei no 2.283, de 2021 de autoria do Deputado João Cardoso, que “ Altera a Lei no 6.564 de 29 de de 2020, que estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio "a mulher que se sinta em situação de risco”, ao PL nº 103, de 2023 de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “Altera a Lei no 6.713, de 10 de novembro de 2020, para implementar protocolo de segurança de prevenção, detecção e encaminhamento em situações de potenciais crimes contra a mulher” e PL nº 106 de 2023 de autoria do Poder Executivo, que “Institui o Protocolo Por Todas Elas para prevenção e atuação imediata de apoio a vítima de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento e cria o Selo Todos Por Elas”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 154, § 1º e 155, inciso 1 do Regimento Interno desta Câmara, o apensamento dos Projetos de Lei nº 2.283, de 2021 de autoria do Deputado João Cardoso, que “ Altera a Lei nº 6.564 de 29 de de 2020, que estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio ‘a mulher que se sinta em situação de risco”, ao PL nº 103, de 2023 de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “Altera a Lei no 6.713, de 10 de novembro de 2020, para implementar protocolo de segurança de prevenção, detecção e encaminhamento em situações de potenciais crimes contra a mulher” e ao PL nº 106, de 2023 de autoria do Poder Executivo, que “Institui o Protocolo Por Todas Elas para prevenção e atuação imediata de apoio a vítima de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento e cria o Selo Todos Por Elas”.
JUSTIFICATIVA
Este Requerimento possui a finalidade de agrupar os 3 Projetos de Lei em um único texto, considerando que tratam do mesmo tema. Além disso, ao criar um único texto facilitamos o acesso à legislação e o entendimento na sua integralidade.
O Projeto de minha autoria é mais antigo, já tramitou ordinariamente pelas Comissões Permanentes e complementa o texto substitutivo aos outros 2 projetos apresentados.
Entretanto, apesar de ter tramitado pelas Comissões Permanentes e haver registro de despacho da SELEG informando ao autor de que havia o Projeto de Lei 2.283 em tramitação desde o ano de 2021, apenas 2 projetos foram apensados.
Além disso, os 2 Projetos de Leis que ora se requer o apensamento para tramitação conjunta compuseram a Ordem do Dia, sem nenhum parecer das Comissões Permanentes e em item anterior ao de minha autoria, sendo aprovado em Primeiro Turno antes do Projeto mais antigo ter sua tramitação e apreciação plenária.
Portanto, solicito que mesmo após a aprovação do substitutivo aos Projetos nº 103 e 106 em Primeiro Turno, o Projeto de Lei nº 2.283, de 2021 seja apensado e seu texto introduzido no Substitutivo final.
Sala das Sessões, em...............................................................
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 11:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61915, Código CRC: becc7d97
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Projeto de Lei - (61917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o evento “Lazer Solidário do Gama”.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o evento “Lazer Solidário do Gama”, a ser realizado anualmente no terceiro domingo de maio, na Região Administrativa do Gama.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 23 de maio de 2015 foi realizado o primeiro evento “Lazer Solidário do Gama”, no Setor Oeste da Região Administrativa do Gama. De lá pra cá, já foram realizadas oito edições do evento, sempre com a participação de vários DJs, Grupos de Danças e diversos artistas de várias cidades.
O objetivo do encontro é promover a cultura do lazer nas ruas do Gama, resgatando assim, as músicas e as danças urbanas no cotidiano da nossa comunidade. A festa conta, ainda, com muitas brincadeiras para as crianças, levando mais opções de entretenimento para toda família.
A festividade, também, arrecada alimentos e roupas que são destinadas a famílias carentes e instituições sociais, sem fins lucrativos, engajadas em melhorar a vida da população.
Este Projeto de Lei, portanto, visa incluir o “Lazer Solidário do Gama” no Calendário de Eventos do Distrito Federal, dado sua importância no contexto cultural e social daquela Região Administrativa.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 19:25:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61917, Código CRC: 02f651cf
Exibindo 18.025 - 18.028 de 327.621 resultados.